Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 157/2023
 
PROPONENTE : Ver.ª Carla Vargas

"Denomina-se a Sala de mamografia da UBS Saúde da Mulher, localizada no Centro, como ” Sala de Mamografia Tatiane Manoela De Aquino”"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 157/2023, de autoria do Verª Carla Vargas, “Denomina-se a Sala de mamografia da UBS Saúde da Mulher, localizada no Centro, como ” Sala de Mamografia Tatiane Manoela De Aquino”.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 332/2023, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 157/2023, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. É necessária correção gramatical do art. 1º e de técnica legislativa da cláusula de vigência do art. 2º, para que conste “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 14/11/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Proponente juntou ao processo Substitutivo em 23/11/20323.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 157/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 29 de Novembro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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29/11/2023 15:56:28
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