Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 174/2023
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 354/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação de forma definitiva à Rua Um, BR 116 à Estrada Das Capororocas, de Jacob Pinhatti Filho, no Bairro Pedras Brancas"

1. Relatório:

O Vereador Alex Medeiros (PP) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 174/2023 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação de forma definitiva à Rua Um, BR 116 à Estrada Das Capororocas, de Jacob Pinhatti Filho, no Bairro Pedras Brancas”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei do Legislativo nº 174/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a pessoa já falecida, conforme a justificativa, que contém sua biografia.

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

...

  1. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".

RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954)

Não obstante, a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que não foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 174/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário.

É necessário que a proposta atenda ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que não foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada.

É o parecer.

Guaíba, 28 de novembro de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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