Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento Econômico e Social do Município e institui o Programa “Investe Guaíba” no âmbito do Município de Guaíba, e dá outras providências." I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 057/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento Econômico e Social do Município e institui o Programa “Investe Guaíba” no âmbito do Município de Guaíba, e dá outras providências.” Juntado o Parecer Jurídico nº 278/2023. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 05/09/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. Via Ofício nº 083/2023 da CCJR foi solicitado ao proponente que apresenta-se impacto orçamentário-financeiro. Ofício nº 192/2023 juntado ao processo declaração do setor de contabilidade acerca da adequação orçamentária. II – FUNDAMENTAÇÃOConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, nada obstando sua tramitação. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 057/2023, com a seguinte emenda retificativa. EMENDA RETIFICATIVA AO PLE 057/2023: Art. 1º - Altera o § 1° do Art. 12, que passa a ter a seguinte redação: Art. 12° ... Páragrafo único - O projeto de que trata este artigo constará de: ... É o parecer.
Guaíba, 23 de Novembro de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 23/11/2023 19:31:20 |
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