Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 118/2023
 
PROPONENTE : Ver. Ale Alves

"Institui no Municipio de Guaíba o Dia da Liberdade Religiosa"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 118/2023, de autoria do Ver. Ale Alves, “Institui no Municipio de Guaíba o Dia da Liberdade Religiosa".

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 254/2023, a Procuradoria orienta pela regular tramitação da proposta, não obstante a necessidade de supressão do contido no parágrafo único do art. 1º e do artigos 2º, em razão de vício de iniciativa, caracterizado com base no artigo 61, § 1º, da CF/88, artigo 60, II, “d”, da CE/RS e artigos 52, VI, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal. É necessária ainda a correção do art. 4º, para que conste apenas “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 05/09/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Via Ofício 079/2023 foi solicitado ao proponente retificações conforme parecer jurídico desta casa, o qual protocolou substitutivo em 23/10/2023.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 118/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 22 de Novembro de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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22/11/2023 17:16:23
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