Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Obras e Serviços Públicos
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 138/2023
 
PROPONENTE : Bancada Republicanos

"Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Guaíba"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 138/2023, de autoria da Bancada do Republicanos, “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Guaíba.”

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 305/2023, a Procuradoria opina pela ausência de segurança jurídica do Projeto de Lei do Legislativo nº 138/2023 e recomenda que a matéria seja devolvida ao proponente, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico, com presunção de constitucionalidade, da Lei Federal nº do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, o qual regulamentou a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com fulcro na competência privativa da União disposta no art. 22, XXI, da Constituição Federal.

O DPM opinou da seguinte forma sobre o projeto: "Sendo assim, em que pese os argumentos bem sustentados pelo Autor do Projeto na Justificativa que o acompanha, o Município ao estabelecer o zoneamento e o horário de funcionamento para estabelecimentos nos quais se desenvolva a atividade de tiro desportivo, não pode deixar de considerar as limitações já impostas pela União no exercício da competência que lhe é privativa, o que torna, por esse aspecto, o Projeto de Lei no 94/2023 inviável."

O IGAM concluiu que o Projeto de Lei, ora analisado, por não tratar de assunto de interesse local e por não alcançar a caracterização de legislação suplementar à legislação federal ou estadual, reveste-se de inconstitucionalidade, não alcançando as condições técnicas necessárias para sua tramitação legislativa.

A Presidência emitiu despacho pela inadmissibilidade do projeto de lei nº 138/2023, acolhendo o parecer jurídico e assim devolver a proposição ao proponente, em razão de tratar-se de matéria inconstitucional pela caracterização de inconstitucionalidade formal por tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico, com presunção de constitucionalidade, da Lei Federal nº do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, o qual regulamentou a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com fulcro na competência privativa da União disposta no art. 22, XXI, da Constituição Federal, cabendo recurso ao Plenário.

Em novo parecer o DPM conclui seu parecer da seguinte forma: "Sendo assim, respondendo objetivamente ao questionamento posto na consulta, o Município, ao estabelecer o zoneamento e o horário de funcionamento para estabelecimentos nos quais se desenvolva a atividade de tiro desportivo, não pode deixar de considerar as limitações já impostas pela União no exercício da competência que lhe é privativa, o que torna, por esse aspecto, inviável projeto de lei municipal que permita o seu funcionamento sem qualquer restrição de horário e localização."

EM 06/11/2023 o proponente anexou nova justificativa ao Projeto.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 07/11/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação apresentou parecer pela viabilidade jurídica pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 138/2023. Na sequência, recebida a proposta pela Comissão de Obras e Serviços Públicos, distribuiu-se a matéria a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado.

II – Fundamentação

Conforme o art. 59 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Obras e Serviços Públicos examinar e emitir parecer sobre: a) todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município; b) criação, extinção e transformação de cargos e funções; c) criação, organização e reorganização de serviços públicos; d) proposições relacionadas ao planejamento urbano, organização territorial, bens públicos municipais e habitação.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 138/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 21 de Novembro de 2023.

Ver. Marcos SJ (PL)
Relator

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21/11/2023 15:53:31
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