Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 038/2015 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Paula Almeida PSD 16/06/2015

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de determinar o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA

 Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 Penalizar quem comete abusos e maus tratos contra animais, de forma exemplar, é um desejo antigo dos defensores dos animais. A legislação federal, embora considere tais atos como crime, estes atos estão enquadrados na Lei Federal 9099/95 e considerados "crime de baixo potencial ofensivo", não prevendo a reclusão como forma de punição.

 Apesar dos atos de maus tratos cometidos contra animais serem reconhecidos em normas federais como crime, é preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar esta realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de forma efetiva.

 Estes atos devem ser punidos de forma exemplar a fim de educar a população, conscientizando desta forma o proprietário em relação à Posse Responsável, bem como aos direitos garantidos aos animais em normas vigentes. Conseqüentemente esta punição diminuirá consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua procriação indiscriminada.

 A finalidade desta lei é, independente das sanções de outras normas: Municipal, Estadual  e Federal, aplicar multa pecuniária aos atos cometidos que proporcionem sofrimento aos animais, para esta finalidade se faz necessário que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus tratos com multas severas, a fim de diminuir a demanda de animais submetidos à crueldade, e conseqüentemente os gastos públicos advindos desta prática.

 A problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de Saúde Pública, Meio Ambiente e de Respeito ao Dinheiro Público.

 Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 11 de Junho de 2015

                                                Vereadora Paula Almeida



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