Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 037/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 130/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Plano Municipal de Educação - PNE, para o decênio 2015/2025"

1. Relatório:

 A Procuradoria formulou parecer sobre este Projeto, no entanto em análise posterior verificou que há algumas questões que necessitam ser sanadas e por esta razão emite este parecer re-ratificador. 

2. Parecer:

A Procuradoria verificou que existem termos a serem adequados no Projeto para torná-lo, na sua forma, ideal e seguir o Plano Nacional de Educação e sendo necessário que o mesmo passe a ser apreciado com as alterações conforme abaixo seguem:

Art. 5º...

§ 2o  A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução  no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

Art. 7o  O Município atuará em regime de colaboração com a União, os Estados e o Distrito Federal , visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano, do PEE e do PNE.

§ 1o  Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2o  As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 

Art. 8o O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 9o O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Frisa-se que as alterações acima propostas estão em consonância com a a Lei Federal 13005/2014 que acosta.

Sendo que as alterações propostas podem ser realizadas por esta Comissão porque são apenas e tão somente adequações a Lei Federal e não influencia ou modifica o sentido e objetivo do Projeto em análise, até porque o texto faz referência e determinações a outras esferas de Poder o que é inconstitucional,

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria re-ratifica o parecer anterior e OPINA pela regular tramitação do Projeto desde que atendidas as formulações aqui propostas, mas o mérito caberá ao Plenário. 

É o parecer.

Guaíba, 11 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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