Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 138/2023
 
PROPONENTE : Bancada Republicanos

"Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Guaíba"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 138/2023, de autoria da Bancada do Republicanos, “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Guaíba.”

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 305/2023, a Procuradoria opina pela ausência de segurança jurídica do Projeto de Lei do Legislativo nº 138/2023 e recomenda que a matéria seja devolvida ao proponente, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico, com presunção de constitucionalidade, da Lei Federal nº do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, o qual regulamentou a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com fulcro na competência privativa da União disposta no art. 22, XXI, da Constituição Federal.

O DPM opinou da seguinte forma sobre o projeto: "Sendo assim, em que pese os argumentos bem sustentados pelo Autor do Projeto na Justificativa que o acompanha, o Município ao estabelecer o zoneamento e o horário de funcionamento para estabelecimentos nos quais se desenvolva a atividade de tiro desportivo, não pode deixar de considerar as limitações já impostas pela União no exercício da competência que lhe é privativa, o que torna, por esse aspecto, o Projeto de Lei no 94/2023 inviável."

O IGAM concluiu que o Projeto de Lei, ora analisado, por não tratar de assunto de interesse local e por não alcançar a caracterização de legislação suplementar à legislação federal ou estadual, reveste-se de inconstitucionalidade, não alcançando as condições técnicas necessárias para sua tramitação legislativa.

A Presidência emitiu despacho pela inadmissibilidade do projeto de lei nº 138/2023, acolhendo o parecer jurídico e assim devolver a proposição ao proponente, em razão de tratar-se de matéria inconstitucional pela caracterização de inconstitucionalidade formal por tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico, com presunção de constitucionalidade, da Lei Federal nº do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, o qual regulamentou a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com fulcro na competência privativa da União disposta no art. 22, XXI, da Constituição Federal, cabendo recurso ao Plenário.

Em novo parecer o DPM conclui seu parecer da seguinte forma: "Sendo assim, respondendo objetivamente ao questionamento posto na consulta, o Município, ao estabelecer o zoneamento e o horário de funcionamento para estabelecimentos nos quais se desenvolva a atividade de tiro desportivo, não pode deixar de considerar as limitações já impostas pela União no exercício da competência que lhe é privativa, o que torna, por esse aspecto, inviável projeto de lei municipal que permita o seu funcionamento sem qualquer restrição de horário e localização."

EM 06/11/2023 o proponente anexou nova justificativa ao Projeto.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 07/11/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, em que pese os termos do parecer jurídico desta casa e dos demais pareceres jurídicos anexados ao autos, entendo que o presente caso deve ser avaliado sob a ótica constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal assegura a liberdade econômica, e a livre atividade, e que a matéria em questão é reservada ao interesse local, em que a própria Constituição Federal reservou para os municípios legislar, entendendo ainda que se tratando de matéria de interesse local, é de competência do Município legislar sobre o código de posturas e demais elementos que envolvem a legislação de interesse público local.
No que tange à iniciativa do projeto de lei entende-se que no caso concreto ela é concorrente. Inclusive há precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do RS no sentido de que a matéria em exame relatada é tratada de competência comum, podendo iniciar o projeto legislativo tanto o Chefe do Executivo Municipal quanto de iniciativa do Poder Legislativo. No que se refere ao último Decreto do Presidente da República entende-se que examinando com cautela o inteiro teor do Decreto nº 11.615/2023, ele pretende regrar um procedimento em que os CACs devem adotar para transportar e utilizar a posse das armas, e nesse sentido entende-se que o espírito da referida norma, que não é lei, e sim apenas um Decreto do Executivo Federal, ela apenas pretende regulamentar questões relativamente ao transporte e porte de armas para os CACs que se destinam aos clubes de tiro, e entende-se ainda, com a devida vênia que o texto aqui se refere ao zoneamento do funcionamento de tais atividades e interfere diretamente na competência local dos municípios, reservada pela própria Constituição Federal e que somente quem pode tratar do tema é o poder público municipal.
Entendo assim que o Decreto Federal 11.615/2023 extrapola sobremaneira a competência normativa que a proporia Consituição Federal autoriza regulamentação por Decreto Federal, nesse sentido esse decreto é parcialmente inconstitucional, assim não havendo qualquer dúvida que a matéria é de interesse local e que deve ser tratada exclusivamente pelo poder público municipal e tratando de competência concorrente entre o legislativo através de seus vereadores e o Chefe do Poder Executivo entende-se que a matéria em tramitação encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município de Guaíba, não existindo qualquer vício de iniciativa ou de qualquer competência para legislar.
Ainda no que se refere ao regramento de zoneamento e horário de funcionamento das escolas de tiro no âmbito da zona urbana do município de Guaíba, verificando a legislação local, não há no Plano Diretor uma vedação para que haja funcionamento de tais atividades na zona urbana tal qual não há nenhuma legislação que vede o funcionamento dos horários pretendidos nesse projeto de lei razão pela qual entende-se que há viabilidade jurídica da tramitação do presente projeto de lei tendo em vista que absolutamente em conformidade com as Constituições federais, estaduais e Plano Diretor, sem ferir qualquer outra norma local no que se refere ao zoneamento e horário de funcionamento.
Ademais, as Leis Federal de liberdade econômica, Estadual e Municipal – Lei Municipal nº 3.852/2019, trouxeram no seu espírito normativo maior amplitude da liberdade econômica, assim não há qualquer restrição para que o texto em tramitação nesta Casa Legislativa possa ser apreciado pelo Plenário e se aprovado possa ser encaminhado para a sanção do Chefe do Poder Executivo e possa vincular os munícipes no que se refere à matéria de interesse local.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o parecer é pela viabilidade jurídica pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 138/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 16 de Novembro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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16/11/2023 15:44:31
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