Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 052/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei Municipal nº 2.331/2008, que atribui gratificação aos membros da Comissão de Licitações e Pregoeiros e dá outras providências"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo nº 052/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Altera a Lei Municipal nº 2.331/2008, que atribui gratificação aos membros da Comissão de Licitações e Pregoeiros e dá outras providências.”

Juntado o Parecer Jurídico nº 234/2023, no qual a Procuradoria opina pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 052/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a necessidade de apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 15/08/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

O relator via Ofício 073/2023, solicitou ao proponente que apresenta-se o impacto orçamentário-financeiro conforme solicitação do Jurídico desta casa.

O proponente juntou aos autos em 28/09/2023 o impacto e uma emenda retificativa.

O Relator via Ofício 100/2023, solicitou esclarecimentos quanto a redação da emenda, a qual foi devidamente esclarecida.

Proponente propos substitutivo ao Projeto em 31/10/2023, o qual retornou as Comissões para análise e emissão de pareceres. 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 052/2023.

É o parecer.

Guaíba, 16 de Novembro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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16/11/2023 14:18:36
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