Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 060/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui o Programa Municipal de Premiação aos Consumidores, mediante a utilização da plataforma Nota Fiscal Gaúcha do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo nº 060/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Institui o Programa Municipal de Premiação aos Consumidores, mediante a utilização da plataforma Nota Fiscal Gaúcha do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.”

Juntado o Parecer Jurídico nº 287/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 060/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, recomendando-se que haja previsão de limite de valor para concessão da premiação em questão e: a) referência da prévia dotação orçamentária, considerando que toda despesa criada deve ser previamente estimada, consoante o disposto ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou b) que o Poder Executivo esclareça se a fonte de custeio permanente será oriunda de parte da receita resultante do aumento real da arrecadação que se pretende com a instituição do programa.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 19/09/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres.

Foi realizada a Ampla Divulgação do PLE.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação via Ofício 099/2023 solicitou ao proponente que apresenta-se substitutivo com as retificações indicadas no Parecer Jurídico 287/2023 da Procuradoria desta Casa.

Substitutivo com as devidas retificações foi juntado ao processo em 01/11/2023.

A Comissão de Constituição Justiça e Redação, a qual apresentou parecer pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 060/2023. Na Comissão de Finanças e Orçamento, distribuiu-se a proposição a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51 do RI.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 58 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre as proposições de matéria econômica, financeira e orçamentária.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 060/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 14 de Novembro de 2023.

Ver. Miguel Crizel (UB)
Relator

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14/11/2023 16:19:59
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