PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Institui o Plano Municipal de Educação - PNE, para o decênio 2015/2025" 1. Relatório:Foi solicitado parecer sobre a legalidade e forma do presente projeto de lei. 2. Parecer:O presente projeto tem respaldo constitucional, da mesma forma que na LOM, e é baseado no Plano Nacional de Educação que determina a feitura de um plano municipal quanto a matéria. Frisa-se, ainda, que a matéria versa sobre a organização dos serviços públicos, mormente da educação. Portanto a iniciativa de proposição esta correta, já que iniciada pelo Poder Executivo que é quem gere a matéria e seus respectivos servidores. Em lendo alguns pareceres relativos a matéria e do quanto se faz necessário audiências publicas para tratar da mesma. No entanto é de se afirmar que a legislação municipal não prevê as tais audiências, conforme se pode notar do art. da LOM que abaixo se transcereve e que trata da questão em comento.
Superada esta questão é de se dizer que que há uma irregularidade a ser sanada, mas que pode ser efetuada pela própria Comissão, pois é uma questão de acerto de nomenclatura já que constou na ementa e no artigo primeira a sigla PNE e o correto é PME que deriva de Plano Municipal de Educação. A alteação a ser efetuada vem em consonância com a LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois em consonância com a Legislação, no entanto necessário se seguir o quanto relatado acima neste parecer.para que o mesmo se torne regular, pois alterações propostas são de cunho meramente corretivas, mas o mérito cabe ao plenário, É o parecer. Guaíba,10 de junho de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 10/06/2015 ás 20:43:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bd9dbb113ea2a1029aa49441944a1042.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 18995. |