Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 037/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 128/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Plano Municipal de Educação - PNE, para o decênio 2015/2025"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer sobre a legalidade e forma do presente projeto de lei. 

2. Parecer:

O presente projeto tem respaldo constitucional, da mesma forma que na LOM, e é baseado no Plano Nacional de Educação que determina a feitura de um plano municipal quanto a matéria.

Frisa-se, ainda, que a matéria versa sobre a organização dos serviços públicos, mormente da educação. Portanto a iniciativa de proposição esta correta, já que iniciada pelo Poder Executivo que é quem gere a matéria e seus respectivos servidores.

Em lendo alguns pareceres relativos a matéria e do quanto se faz necessário audiências publicas para tratar da mesma. No entanto é de se afirmar que  a legislação municipal não prevê as tais audiências, conforme se pode notar do art. da LOM que abaixo se transcereve e que trata da questão em comento.

Art. 46 - O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como suas alterações somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

§ 1º – Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos a discussão da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível.

§ 2º – Dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que divulgar os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar emendas ao proponente.

Superada esta questão é de se dizer que que há uma irregularidade a ser sanada, mas que pode ser efetuada pela própria Comissão, pois é uma questão de acerto de nomenclatura já que constou na ementa e no artigo primeira a sigla PNE e o correto é PME que deriva de Plano Municipal de Educação. A alteação a ser efetuada vem em consonância com a LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois em consonância com a Legislação, no entanto necessário se seguir o quanto relatado acima neste parecer.para que o mesmo se torne regular, pois alterações propostas são de cunho meramente corretivas, mas o mérito cabe ao plenário, 

É o parecer.

Guaíba,10 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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