Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 152/2023
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 331/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a denominação de vias, logradouros e bens públicos do Município de Guaíba com nome de mulheres"

1. Relatório:

O Vereador Alex Medeiros (PP) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 152/2022, o qual “Dispõe sobre a denominação de vias, logradouros e bens públicos do Município de Guaíba com nome de mulheres”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 94 do Regimento Interno. A Vereadora Carla Vargas (PTB) apresentou Emenda, encaminhado à Procuradoria para análise jurídica.

2. Mérito:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A propositura legislativa em análise se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que tratam de regras para a denominação de vias públicas do Município de Guaíba, o que diz respeito, especificamente, à realidade local, na forma do art. 30, inciso I, da CF/88. Portanto, quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o Projeto, sem adentrar em matéria típica de organização administrativa do Poder Executivo, para o que a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF/88 e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. Nesse sentido, consagra o art. 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

...

  1. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".

RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954)

Em relação ao conteúdo, a proposta pretende estabelecer disposições no sentido de que no mínimo 30% dos nomes dos próprios públicos sejam com nomes de mulheres.

Quanto à matéria de fundo, a Constituição Federal prevê ser objetivo fundamental do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e, até em suas relações internacionais, terá a pauta axiológica do repúdio ao terrorismo e ao racismo. Nota-se que a igualdade de gênero é tratada como imprescritível pela norma constitucional:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Tais dispositivos, assim como o contido no § 5° do art. 226 (“os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”), não deixam dúvidas quanto à importância que a Constituição confere ao princípio da igualdade, tão ampla quanto possível, entre homens e mulheres.

A prestação de homenagens a personalidades por meio da denominação de bens públicos de forma equitativa e justa contribui para a promoção da igualdade entre os sexos, pilar para a construção de uma sociedade livre. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas constitui expressamente um dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável no Brasil (ODS), estipulados pela Organização das Nações Unidas (ONU). A esse respeito, a ONU estabelece como medida a ser tomada pelo Brasil a adoção e o fortalecimento de políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis.

Diante desses postulados constitucionais, a propositura legislativa em análise é materialmente constitucional, havendo compatibilidade com os Princípios, Direitos e Garantias Previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Cabe referir que tramita Projeto de Lei com o mesmo objetivo no Senado Federal - Projeto de Lei n° 4176, de 2021.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 152/2023 e de sua Emenda, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 09 de novembro de 2023.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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09/11/2023 17:08:13
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