Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 060/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui o Programa Municipal de Premiação aos Consumidores, mediante a utilização da plataforma Nota Fiscal Gaúcha do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo nº 060/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Institui o Programa Municipal de Premiação aos Consumidores, mediante a utilização da plataforma Nota Fiscal Gaúcha do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.”

Juntado o Parecer Jurídico nº 287/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 060/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, recomendando-se que haja previsão de limite de valor para concessão da premiação em questão e: a) referência da prévia dotação orçamentária, considerando que toda despesa criada deve ser previamente estimada, consoante o disposto ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou b) que o Poder Executivo esclareça se a fonte de custeio permanente será oriunda de parte da receita resultante do aumento real da arrecadação que se pretende com a instituição do programa.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 19/09/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Foi realizada a Ampla Divulgação do PLE.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação via Ofício 099/2023 solicitou ao proponente que apresenta-se substitutivo com as retificações indicadas no Parecer Jurídico 287/2023 da Procuradoria desta Casa.

Substitutivo com as devidas retificações foi juntado ao processo em 01/11/2023.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 060/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 09 de Novembro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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09/11/2023 15:21:32
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