Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 072/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 320/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, e dá outras providências."

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 072/2023 à Câmara Municipal, o qual “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, e dá outras providências”. A proposição foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 72 do Regimento Interno.

2. Mérito:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

O conselho que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, pois, além de veicular matéria de competência material do Município (art. 5º, XXXII, da CF/88), não atrelada às competências legislativas privativas da União, o PLE nº 072/23 define nova política de garantia do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população, de âmbito estritamente local.

No que diz respeito à criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, a proposição também atende à competência do Município para legislar sobre os assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF/88), bem como à iniciativa para a sua instituição, própria do Chefe do Poder Executivo.

O art. 80 da Lei Orgânica Municipal refere que “Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.” Assim, por tratar-se de órgão governamental, correta a iniciativa do Executivo para a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, tendo em vista a restrição prevista no artigo 61, § 1º, II, “b”, da CF/88 e no artigo 60, II, “d”, da CE/RS.

O artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, por sua vez, estabelece que “A Lei que especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.” Tais exigências estão suficientemente atendidas nos dispositivos da proposta que objetiva criar o CONSEA.

Quanto à composição, importante destacar que, segundo o artigo 82 da Lei Orgânica Municipal, “Os Conselhos Municipais são compostos paritariamente, nos termos da legislação específica, observado, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.” Veja-se, nessa linha, que a proposta procede à composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA com a representação da sociedade civil e do Poder Público (art. 7º), verificando-se na formação a composição por quatro membros do governo e oito membros da sociedade civil, em um total de doze conselheiros.

Quanto à matéria de fundo, o Direito Humano à Alimentação Adequada está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (1966) - DECRETO Nº 591, DE 6 DE JULHO DE 1992. O Direito à alimentação está previsto no artigo 11 do PIDESC. O PIDESC reconhece o direito a um padrão de vida adequado, inclusive à alimentação adequada, bem como o direito fundamental de estar livre da fome. Nos termos do Comentário Geral 12 sobre o artigo 11 do PIDESC, o direito à alimentação adequada se realiza quando todo homem, mulher e criança, sozinho ou em comunidade, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, a uma alimentação adequada ou aos meios necessários para sua obtenção.

No mesmo sentido, a Constituição Federal, no Capítulo II – Dos Direitos Sociais, estabelece o direito à alimentação como um direito fundamental:

Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Artigo com a nova redação, dada pela Emenda Constitucional nº 64, 2010).

Com efeito, a Lei Federal nº 11.346/2006 estabelece em seu artigo 11, § 1º, o dever de serem realizadas no âmbito dos Municípios conferências municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres ao Conselho Nacional nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional.

Verifica-se que a Lei Federal nº 11.346/2006 prevê, ainda, que na composição do CONSEA, 1/3 (um terço) dos membros será de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, tendo o PLE nº 072/2023 adotado a mesma proporção.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 072/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 31 de outubro de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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31/10/2023 13:37:57
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