Comissão de Finanças e Orçamento
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"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024" I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 056/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.” Juntado o Parecer Jurídico nº 306/2023, no qual Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 056/2023 – Executivo Municipal, por inexistir inconstitucionalidade manifesta que impeça a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário, desde que observadas as correções necessárias, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento (art. 166 e §§s da CF/88) organizar Audiência Pública. Recomenda-se à Comissão de Finanças e Orçamento que analise a apresentação de Emenda no sentido de alterar as previsões que trata o art. 35, para que esteja em consonância com o PELO 003/2023, em caso de sua aprovação em 16/10/2023. Sugere-se, outrossim:
Proponente apresentou substitutivo em 25/10/2023, com as retificações solicitadas pelo parecer jurídico. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 05/09/2023, onde cumpriu primera pauta, na reunião do dia 12/09/2023 cumpriu segunda pauta, e na reunião ordinária do dia 19/09/2023 a proposição foi encaminhada para a Comissão de Finanças e Orçamento, para estudo e emissão de parecer, onde distribuiu-se a proposição a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51 do RI. Audiencia Pública realizada em 23/10/2023. II – FUNDAMENTAÇÃODe acordo com o art. 58 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre as proposições de matéria econômica, financeira e orçamentária. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 062/2023, com as emendas propostas pelos Vereadores Tiago Green e Alex Medeiros, e com a seguinte emenda: Art. 1º Altera o § 2º do artigo 35 do PLE 056/2023, passando a ter a seguinte redação: Art. 35... ... 2º Para apresentação das emendas individuais e de bancada, o Legislativo observará o que segue: I – no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso I do caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal, sendo que para repasse a entidades o valor mínimo do projeto da entidade deverá ser de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser composto por mais de uma emenda que totalize o valor mínimo; Art. 2º Altera o artigo 37 do PLE 056/2023, passando a ter a seguinte redação: Art. 37. Ficam autorizadas as alterações de emendas impositivas individuais e/ou de bancada, pelo Poder Legislativo, desde que não iniciados os trâmites de execução por parte do Poder Executivo. É o parecer.
Guaíba, 26 de Outubro de 2023. Ver. Miguel Crizel (UB) ![]() 26/10/2023 19:13:05 |
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