Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 056/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo nº 056/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.”

Juntado o Parecer Jurídico nº 306/2023, no qual Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 056/2023 – Executivo Municipal, por inexistir inconstitucionalidade manifesta que impeça a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário, desde que observadas as correções necessárias, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento (art. 166 e §§s da CF/88) organizar Audiência Pública.

Recomenda-se à Comissão de Finanças e Orçamento que analise a apresentação de Emenda no sentido de alterar as previsões que trata o art. 35, para que esteja em consonância com o PELO 003/2023, em caso de sua aprovação em 16/10/2023.

Sugere-se, outrossim:

  1. Correção da Epígrafe, onde consta “Substitutivo ao PLE 060/2022”, para que conste PLE 056/2023;
  2. Correção do art. 1º para que conste o exercício de 2024 no caput e ano de 2023 na alínea b) do inciso I;
  3. Renomeação do § 1º do art. 2º para parágrafo único;
  4. Alteração da IN do art. 13, § 2º, para Instrução Normativa nº 13/2022;
  5. Correção do: art. 21, § 3º - o exercício deverá ser alterado para “2025”; art. 23, parágrafo único - o exercício deverá ser alterado para “2024”; art. 26, § 4º, inciso I - o exercício deverá ser alterado para “2023”; art. 26, § 4º, inciso II - o exercício deverá ser alterado para “2024”; art. 28, parágrafo único - o exercício deverá ser alterado para “2024”; art. 31 - o exercício deverá ser alterado para “2023”.
  6. Alteração do art. 35, para que esteja de acordo com a EC 126/2023 em caso de aprovação do PLEO 003/2023;
  7. Quanto ao art. 37, recomenda-se que a redação seja alterada para “Art. 37. Ficam autorizadas as alterações de emendas impositivas individuais e/ou de bancada solicitadas pelo Poder Legislativo...”;
  8. Supressão da expressão do § 1º do art. 36 “Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo”, tendo em vista que, nos termos da EC 100/2019, os impedimentos de ordem técnica devem estar previstos na LDO;
  9. Juntada da Metodologia do Cálculo da Receita e Previsão da Despesa para 2024 a 2026, conforme art. 165, § 12 da CF1 , e art. 12 da LC nº 101/2000 – LRF;
  10. Que seja anexado o Cálculo da Avaliação Atuarial do RPPS, em observância à Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho, de 2022.

Proponente apresentou substitutivo em 25/10/2023, com as retificações solicitadas pelo parecer jurídico.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 05/09/2023, onde cumpriu primera pauta, na reunião do dia 12/09/2023 cumpriu segunda pauta, e na reunião ordinária do dia 19/09/2023 a proposição foi encaminhada para a Comissão de Finanças e Orçamento, para estudo e emissão de parecer, onde  distribuiu-se a proposição a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51 do RI.

Audiencia Pública realizada em 23/10/2023.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 58 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre as proposições de matéria econômica, financeira e orçamentária.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 062/2023, com as emendas propostas pelos Vereadores Tiago Green e Alex Medeiros, e com a seguinte emenda:

Art. 1º Altera o § 2º do artigo 35 do PLE 056/2023, passando a ter a seguinte redação:

Art. 35...

...

2º Para apresentação das emendas individuais e de bancada, o Legislativo observará o que segue:

I – no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso I do caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal, sendo que para repasse a entidades o valor mínimo do projeto da entidade deverá ser de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser composto por mais de uma emenda que totalize o valor mínimo;

Art. 2º Altera o artigo 37 do PLE 056/2023, passando a ter a seguinte redação:

Art. 37. Ficam autorizadas as alterações de emendas impositivas individuais e/ou de bancada, pelo Poder Legislativo, desde que não iniciados os trâmites de execução por parte do Poder Executivo.

É o parecer.

   

Guaíba, 26 de Outubro de 2023.

Ver. Miguel Crizel (UB)
Relator

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26/10/2023 19:13:05
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