PARECER JURÍDICO |
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"Concede o Título de Cidadão Guaibense ao Senhor Marcus Soares Morais" 1. Relatório:O Vereador Marmotha (SOLIDARIEDADE) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 145/2023 à Câmara Municipal, objetivando conceder o título de Cidadão Guaibense ao Sr. Marcus Soares Morais. A proposição foi encaminhada à Procuradoriapela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. Mérito:A concessão do título de Cidadão Guaibense é regrada pela Lei Municipal nº 4.364, de 17 de maio de 2023. Dispõem os seus artigos 2º a 4º: Art. 2º A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito ou de Vereador, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 3º O Título será concedido àquele que, natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas Artes, nas Ciências, nas atividades de produção, na assistência social, na administração pública, na política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientado no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária nas mesmas áreas de atividades e comprovados os seguintes requisitos: I - que tenha fixado residência há mais de dez anos no Município; II - que tenha domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município. Art. 4º Não poderão ser agraciadas mais de 21 (vinte e uma) personalidades por ano, e sempre que possível, a cerimônia de entrega do Título fará parte das comemorações do aniversário de emancipação do Município. § 1º O Prefeito poderá dispor de 04 (quatro) títulos anuais e dele será a iniciativa quanto a esses. § 2º Cada Vereador poderá dispor de 01 (um) título por Sessão Legislativa.) A proposta foi devidamente apresentada mediante Projeto de Lei contendo a biografia da homenageada, que de fato nasceu em outro município. Constata-se que o proponente não havia apresentado nenhum outro título de cidadão guaibense na atual Sessão Legislativa. Quanto aos demais requisitos da Lei Municipal nº 4.364/2023, ressalta-se que foi demonstrada, através dos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba e comprovação de domicílio eleitoral há mais de cinco anos. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 145/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Não obstante, é necessária a correção do sobrenome do homenageado para “Morais” no art. 1º. É o parecer. Guaíba, 26 de outubro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral OAB/RS nº 107.136
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