Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 125/2023
 
PROPONENTE : Ver. Ale Alves

"Institui o Dia Municipal dos Defensores dos Animais de Guaíba"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 125/2023, de autoria do Ver. Ale Alves, “Institui o Dia Municipal dos Defensores dos Animais de Guaíba”.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 258/2023, no qual concluiu pela regular tramitação da proposta, não obstante a necessidade de supressão do contido no art. 2º, em razão de vício de iniciativa, caracterizado com base no artigo 61, § 1º, da CF/88, artigo 60, II, “d”, da CE/RS e artigos 52, VI, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 05/09/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Foi solicitado ao proponente, via ofício 080/2023 da CCJR, que apresenta-se substitutivo conforme parecer jurídico desta casa. O qual foi juntado em em 17/10/2023.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade ao último Substitutivo do Projeto de Lei do Legislativo nº 125/2023. 

É o parecer.

   

Guaíba, 18 de Outubro de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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18/10/2023 16:51:02
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