Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 087/2023
 
PROPONENTE : Ver. Tiago Green

"Institui a obrigação de instalação de sistemas de avisos sonoros nas escolas públicas municipais e particulares"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 087/2023, de autoria do Ver. Tiago Green (PTB), “Institui a obrigação de instalação de sistemas de avisos sonoros nas escolas públicas municipais e particulares”.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 206/2023, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 087/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 01/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Via Ofício 069/2023 da CCJR, foi solicitado a Secretaria de Educação parecer técnico a respeito da matéria, a qual respondeu em 17/10/2023 que ressalta a importância de estudar e entender melhor a idéia de funcionamento do projeto juntamente com o proponente a fim de verificar as possibilidades de implantação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, com base no exposto pela secretaria de educação, o parecer é por devolver o projeto ao proponente para que o mesmo tenha a possibilidade de se reunir junto a secretaria para debater o melhor entedimento da matéria e buscar o aperfeiçoamento dao projeto. 

É o parecer.

   

Guaíba, 18 de Outubro de 2023.

Ver.Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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18/10/2023 16:44:22
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