Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 069/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei Municipal nº 4.333, de 29 de março de 2023, que concede vale supermercado aos servidores municipais e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 069/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Altera a Lei Municipal nº 4.333, de 29 de março de 2023, que concede vale supermercado aos servidores municipais e dá outras providências.”

Juntado o Parecer Jurídico nº 307/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 069/2023, por inexistirem vícios manifestos de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, ressaltando-se que, conforme o entendimento majoritário, a concessão de vale-alimentação deve observar critérios e regras isonômicas que não caracterizem tratamentos privilegiados e que sejam passíveis de justificação.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 17/10/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Juntado ao processo ofício com solicitação de tramitação em regime de urgência.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 069/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 17 de Outubro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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17/10/2023 22:38:23
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