Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 068/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica, para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, na forma estabelecida na Constituição Federal"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Executivo nº 068/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica, para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, na forma estabelecida na Constituição Federal”.

Juntado o Parecer Jurídico nº 304/2023, no qual  Procuradoria, em conclusão, tece as seguintes considerações sobre o Projeto de Lei do Executivo nº 068/2023:

a) a competência legislativa e a iniciativa foram atendidas, visto que o assunto é de interesse local (art. 30, I, da CF/88), não extrapolando competências de outros entes, e a proposta foi apresentada pelo Prefeito, autoridade com iniciativa privativa para tratar de remuneração dos servidores do Executivo (art. 60, II, “a”, da CE/RS e art. 119, I, da LOM);

b) não houve apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da proposta, com a justificativa de que a EC nº 127/2022 previu que não serão as despesas contabilizadas para os limites de que e trata o art. 169 da Constituição Federal em relação ao exercício financeiro de 2023. Cabe o alerta de que para os exercícios seguintes haverá a contabilização para tais limites.

Nesses termos, opina-se pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do PLE nº 068/2023, que está apto a seguir o trâmite regimental.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 10/10/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, a qual apresentou parecer pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade da matéria.

Juntado ao processo ofício com solicitação de tramitação em regime de urgência.

Na Comissão de Finanças e Orçamentos, distribuiu-se a proposição a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51 do RI.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 58 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre as proposições de matéria econômica, financeira e orçamentária.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 068/2023.

É o parecer.

   Guaíba, 10 de Outubro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)

Relator

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
10/10/2023 20:09:43
Documento publicado digitalmente por em 10/10/2023 ás 20:08:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 24af835a2e0ec943ec1eb18050403e21.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 187356.