Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica, para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, na forma estabelecida na Constituição Federal" I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 068/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica, para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, na forma estabelecida na Constituição Federal” Juntado o Parecer Jurídico nº 304/2023, no qual Procuradoria, em conclusão, tece as seguintes considerações sobre o Projeto de Lei do Executivo nº 068/2023: a) a competência legislativa e a iniciativa foram atendidas, visto que o assunto é de interesse local (art. 30, I, da CF/88), não extrapolando competências de outros entes, e a proposta foi apresentada pelo Prefeito, autoridade com iniciativa privativa para tratar de remuneração dos servidores do Executivo (art. 60, II, “a”, da CE/RS e art. 119, I, da LOM); b) não houve apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da proposta, com a justificativa de que a EC nº 127/2022 previu que não serão as despesas contabilizadas para os limites de que e trata o art. 169 da Constituição Federal em relação ao exercício financeiro de 2023. Cabe o alerta de que para os exercícios seguintes haverá a contabilização para tais limites. Nesses termos, opina-se pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do PLE nº 068/2023, que está apto a seguir o trâmite regimental. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 10/10/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. Juntado ao processo ofício com solicitação de tramitação em regime de urgência. II – FUNDAMENTAÇÃOConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 068/2023. É o parecer.
Guaíba, 10 de Outubro de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 10/10/2023 22:49:54 |
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