Comissão de Constituição, Justiça e Redação
| |||||||||
"Inclui o Art. 5º à Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 17 (dezessete) Enfermeiros e 03 (três) Terapeutas Ocupacionais, e dá outras providências" I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 067/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Inclui o Art. 5º à Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 17 (dezessete) Enfermeiros e 03 (três) Terapeutas Ocupacionais, e dá outras providências” Juntado o Parecer Jurídico nº 303/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 067/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 10/10/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. Juntado ao processo ofício com solicitação de tramitação em regime de urgência. II – FUNDAMENTAÇÃOConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 067/2023. É o parecer.
Guaíba, 10 de Outubro de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 10/10/2023 22:41:10 |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por em 10/10/2023 ás 22:00:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f120d7d94fca15d880e2889f978fcdd0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 187336. |