Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 067/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 303/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Inclui o Art. 5º à Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 17 (dezessete) Enfermeiros e 03 (três) Terapeutas Ocupacionais, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 067/2023 à Câmara Municipal, o qual “Inclui o art. 5º à Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 17 (dezessete) Enfermeiros e 03 (três) Terapeutas Ocupacionais, e dá outras providências”. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 72 do RI.

2. Mérito:

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alteração na Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por relacionarem-se a questões de serviços públicos e de organização administrativa (art. 119, II, da Lei Orgânica), raciocínio que também se aplica ao projeto de lei em análise.

 A modificação proposta neste projeto se restringe à definição de cláusula de vigência para aplicação imediata da lei (art. 8º da Lei Complementar nº 95/98), uma vez que, por não ter sido prevista na Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, esta entraria em vigor apenas após quarenta e cinco dias (art. 1º, caput, da LINDB).

Nesses termos, não se verifica óbice de natureza jurídica, porquanto o Executivo Municipal justificou que a “modificação é necessária para que a referida lei possa ter sua vigência imediata, sem que precise esperar o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias exigido no artigo 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Tratando-se, pois, de questão meramente técnica e de ajuste do início da vigência da Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, não se vê inconstitucionalidade ou ilegalidade manifesta que impeça a tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 067/2023.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 067/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 10 de outubro de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

 

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