PARECER JURÍDICO |
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"Inclui o Art. 5º à Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 17 (dezessete) Enfermeiros e 03 (três) Terapeutas Ocupacionais, e dá outras providências" 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 067/2023 à Câmara Municipal, o qual “Inclui o art. 5º à Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 17 (dezessete) Enfermeiros e 03 (três) Terapeutas Ocupacionais, e dá outras providências”. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 72 do RI. 2. Mérito:Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alteração na Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por relacionarem-se a questões de serviços públicos e de organização administrativa (art. 119, II, da Lei Orgânica), raciocínio que também se aplica ao projeto de lei em análise. A modificação proposta neste projeto se restringe à definição de cláusula de vigência para aplicação imediata da lei (art. 8º da Lei Complementar nº 95/98), uma vez que, por não ter sido prevista na Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, esta entraria em vigor apenas após quarenta e cinco dias (art. 1º, caput, da LINDB). Nesses termos, não se verifica óbice de natureza jurídica, porquanto o Executivo Municipal justificou que a “modificação é necessária para que a referida lei possa ter sua vigência imediata, sem que precise esperar o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias exigido no artigo 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” Tratando-se, pois, de questão meramente técnica e de ajuste do início da vigência da Lei Municipal nº 4.439 de 05 de outubro de 2023, não se vê inconstitucionalidade ou ilegalidade manifesta que impeça a tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 067/2023. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 067/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 10 de outubro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por: ![]() 10/10/2023 19:49:46 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 10/10/2023 ás 19:49:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 21f6c767b2b2c9ff52203c9abc87a54b.
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