Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Altera a Lei Municipal nº 2.331/2008, que atribui gratificação aos membros da Comissão de Licitações e Pregoeiros e dá outras providências" I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 052/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Altera a Lei Municipal nº 2.331/2008, que atribui gratificação aos membros da Comissão de Licitações e Pregoeiros e dá outras providências.” Juntado o Parecer Jurídico nº 234/2023, no qual a Procuradoria opina pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 052/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a necessidade de apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 15/08/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. O relator via Ofício 073/2023, solicitou ao proponente que apresenta-se o impacto orçamentário-financeiro conforme solicitação do Jurídico desta casa. O proponente juntou aos autos em 28/09/2023 o impacto e uma emenda retificativa. O Relator via Ofício 100/2023, solicitou esclarecimentos quanto a redação da emenda, a qual foi devidamente esclarecida. II – FUNDAMENTAÇÃOConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 052/2023. É o parecer.
Guaíba, 09 de Outubro de 2023. Ver. Everton da Academia (PTB) ![]() 11/10/2023 17:57:16 |
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