PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação à via pública no Loteamento Esperança" 1. Relatório:Inicialmente é de se informar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba, reprisando a CF/88, ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:
Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente, ou seja, não há vício de iniciativa no presente caso. Frisa-se que a Procuradoria exarou vários pareceres relativamente a este mesma questão, inclusive sendo repetitiva nos próprios termos, até porque é a mesma matéria e princípio norteadores do direito que ora se expõe. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas mesmo assim a análise meritória cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 02 de junho de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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