Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 027/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 223/2105
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Inciso II, do §3º do Art. 23; nova redação caput do Art. 29, aos Incisos I, II, III, VII e acrescenta o Inciso X; revoga o § 1º do Art. 29 e reorganiza os §§ seguintes; dá nova redação ao Art. 494, da Lei 3.208, de 11 de novembro de 2014"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer no que se refere a forma e legalidade do presente projeto de lei. 

2. Parecer:

 Não maiores considerações a serem efetuadas, pois a Lei que se pretende alterar tramitou a poucos meses nesta Casa Legislativa, tanto que o projeto foi sancionado em novembro de 2014.

No entanto há que se tomar algumas medidas para que o processo se torne adequado a legislação vigente, ou seja, às determinações da LOM, mais precisamente o art. 46 e seus parágrafos, conforme abaixo se transcreve:

Art. 46 - O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como suas alterações somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Parágrafo Primeiro – Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos a discussão da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível.

Parágrafo Segundo – Dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que divulgar os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar emendas ao proponente.

Como se vê necessário que a maioria absoluta dos membros da Casa votem favoravelmente na modificação para que o mesmo tenha valia e que antes disso seja dado publicidade à alteração proposta em consonância com o parágrafo segundo do mesmo diploma. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde observadas as questões postas em especial no que se refere a publicação, no mais a análise de mérito cabe ao distinto plenário. 

É o parecer.

Guaíba,29 de maio de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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