Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 005/2015
PROPONENTE : Ver. José Campeão Vargas
     
PARECER : Nº 119/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

" Obriga as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, por ônibus, no Município de Guaíba, públicas ou privadas, instalarem ar condicionados nos ônibus"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto acima.

2. Parecer:

Primeiramente necessário se externar que a preocupação do vereador relativamente aos munícipes é extremamente importante e demonstra que o mesmo esta tentando resolver questões que afligem a comunidade.

No entanto, apesar da preocupação ser no sentido de que haja melhora na qualidade de vida dos guaibenses há que se frisar que o mesmo esbarra numa questão de invasão de competência, pois quem concede o serviço de transporte coletivo é Poder Executivo e a Ele cabe a regulação e regulamentação e a Câmara cabe a função de fiscalizar o Poder Executivo quanto ao cumprimento do quanto contratado, mas sem poder de ingerência sobre a prestação dos aludidos serviços.

Inclusive o Poder Judiciário já se posicionou em questão similar dando conta da impossibilidade de ingerência do Poder Legislativo em questões relativas a serviços concedidos pela municipalidade, exatamente por interferência de um Poder no outro.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de tramitação do presente projeto, por ingerência do poder legislativo em matéria de competência do poder Executivo, no entanto a análise meritória do mesmo cabe ao plenário.

 É o parecer.

Guaíba, 29 de maio de 2015.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 29/05/2015 ás 16:29:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0046aaaf167b65ad90d562306a08969b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 18672.