Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 010/2015
PROPONENTE : Ver. José Campeão Vargas
     
PARECER : Nº 118/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e água no Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer com relação a forma e legalidade do projeto acima descrito. 

2. Parecer:

 Primeiramente necessário se externar a preocupação com os desmandos ou descaso com que a população guaibense tem sido alvo por parte das concessionárias de serviços de fornecimento de energia e água, eis a razão pela qual o projeto esta tramitando, ao menos a Procuradoria assim deduz.

No entanto, apesar do problema ser real e afligir os munícipes guaibenses e o projeto, bem como a justificativa, trazer em seu bojo este questionamento e querer uma solução plausível, é de se dizer que o mesmo esbarra em questões insuperáveis no tocante a legalidade, pois, caso pudesse o Município legislar sobre o tema a competência seria do Poder Executivo, já estaríamos, portanto, diante de uma ilegalidade no que se refere a iniciativa. 

Referente a legalidade do Projeto é de se afirmar que o mesmo fere competências de esferas político administrativas estadual e federal. pois no caso do fornecimento de água a competência para fiscalizar, multas e tomar providências é do Estado, através da competente Agência Reguladora, posto que ele é quem detém a primazia na captação, distribuição e fornecimento da água através da CORSAN e no caso da energia elétrica compete a União os mesmos poderes, pois ela é quem disciplina a questão do fornecimento da energia e tem uma Agência Reguladora própria para tal fim.

Para finalizar afirma-se que o STJ já se posicionou no sentido de que é legal a cobrança de tarifas de religação para casos relativos ao que se pretende regulamentar no presente projeto. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação do projeto aqui analisado, no entanto a análise do mértio cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 29 de maio de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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