Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 22 (vinte e dois) Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências." I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 064/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 22 (vinte e dois) Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências.” Juntado o Parecer Jurídico nº 296/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 064/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a necessidade de vinculação da contratação temporária dos Agentes Comunitários de Saúde ao enfrentamento de surtos epidêmicos, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 03/10/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. Juntado ao processo em 03/10/2023 o decreto nº 112/2023. II – FUNDAMENTAÇÃOConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃOTendo em vista a notoriedade do evento climático causando inundações no âmbito do município de Guaíba, sendo publicizado inclusive na imprensa regional e estadual com aspectos de prejuízos materiais para as estruturas públicas e privadas dos munícipes, além de ter sido externando em reunião na sala do presidente do legislativo municipal no dia 03/10 às 16:30 com os vereadores, juntamente com a secretária de saúde Eliane, Josias diretor de saúde, Elisa coordenadora da vigilância ambiental, Jordana fiscal sanitária, o diretor administrativo de saúde Fernando, a coordenadora da atenção primária Natalia, e a assessora jurídica da saúde Ana Paula Pereira. E que em suma foi externado pelos agentes e os servidores de saúde em razão dos fatos ocorridos foram registrados casos concretos de crescente endêmicos que acarretam em grande preocupação de alastramento e aumento de incidência de casos com risco a saúde pública, o prefeito municipal através de decreto nº 112/2023 declarou situação de emergência entre outros fundamentos aqueles relacionados a inundações e frisando emergência por calamidade pública, ou situação calamitosa entende assim que os fatos trazidos para análise desta casa legislativa são de fatos graves e merecem a tramitação com urgência a matéria trazia ao exame deste parlamento e que a proposta encontra se alinhada com os deveres de cautela em que o poder público está vinculado. Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 064/2023. É o parecer.
Guaíba, 03 de Outubro de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 03/10/2023 20:31:08 |
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