Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Altera as Leis Municipais n.º 2.734/2011 e n.º 2.866/2012, que tratam dos planos de carreira dos servidores públicos do quadro geral e do quadro do magistério do Município de Guaíba, e dá outras providências." I – RELATÓRIOO Projeto de Lei do Executivo nº 055/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Altera as Leis Municipais n.º 2.734/2011 e n.º 2.866/2012, que tratam dos planos de carreira dos servidores públicos do quadro geral e do quadro do magistério do Município de Guaíba, e dá outras providências.” Juntado o Parecer Jurídico nº 255/2023, no qual a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 055/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Tratando-se de projeto de lei complementar, necessário observar o disposto no § 1º do art. 46 da Lei Orgânica, bem como no art. 107 do Regimento Interno, no sentido de assegurar-se a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, por quinze dias para a apresentação de sugestões. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 29/08/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. Conforme parecer jurídico desta casa, foi realizada a Ampla Divulgação da proposição em epigrafe, durante o período de 04/09/2023 até 18/09/2023. As manifestações recebidas durante o período de ampla divulgação, foram juntadas ao processo e encaminhadas via Ofício 084/2023, 085/2023 e 086/2023 para o proponente, juntamente com o questionamento se haveria o interesse da realizar alguma modificação ao PLE. Em resposta, a Secretaria de Governo respondeu em 26/09/2023, que "ratifica os termos do Projeto de Lei 55/2023 encaminhado a esta Casa legislativa, requerendo que seja dado regular trâmitação ao mesmo." II – FUNDAMENTAÇÃOConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – CONCLUSÃODiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 055/2023 É o parecer.
Guaíba, 02 de Outubro de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 02/10/2023 20:55:26 |
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