Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 086/2023
 
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista

"Dispõe sobre a criação do espaço “Sala do Afeto” (Calm Zone), destinado a acolher crianças, adolescentes e adultos autistas, bem como seus acompanhantes, em momentos de crise de ansiedade e agitação, em shopping centers, escolas, hipermercados, mercados, ginásios, poliesportivos e estabelecimentos similares, privados ou públicos, em funcionamento no âmbito do Município de Guaíba"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo nº 086/2023, de autoria do Ver. Florindo Motorista (PP), “Dispõe sobre a criação do espaço “Sala do Afeto” (Calm Zone), destinado a acolher crianças, adolescentes e adultos autistas, bem como seus acompanhantes, em momentos de crise de ansiedade e agitação, em shopping centers, escolas, hipermercados, mercados, ginásios, poliesportivos e estabelecimentos similares, privados ou públicos, em funcionamento no âmbito do Município de Guaíba"

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 208/2023, no qual concluiu pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 086/2023, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se a alteração dos termos “Calm Zone” para Sala de Acomodação Sensorial (SAS) – vide https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/MON-inaugura-sala-de-acomodacao-sensorial-e-lanca-programa-para-pessoas-autistas. Também sugere-se a correção dos termos para que conste “pessoas com Transtornos do Espectro Autista”.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 01/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Solicitado ao proponente apresentação de substitutivo conforme parecer jurídico.

Proponente juntou substitutivo ao processo em 27/09/2023.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 086/2023.

Em caso de aprovação, o projeto deve ser encaminhado para redação final.

É o parecer.

   

Guaíba, 28 de Setembro de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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28/09/2023 16:26:26
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