Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 070/2023
 
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista

"Estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, e dá outras providências"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislativo nº 070/2023, de autoria do Ver. Florindo Motorista (PP), “Estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, e dá outras providências."

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 272/2023, no qual concluiu pela  ausência de inconstitucionalidade manifesta do Projeto de Lei nº 070/2023. Contudo, considerando que já existe a Lei Municipal nº 3.928, de 22 de dezembro de 2022, dispondo sobre campanha idêntica no Município de Guaíba, recomenda-se que o autor apresente substitutivo ou nova proposição alterando as disposições da norma já existente com o objetivo de torná-la mais completa, eventualmente incluindo a previsão de inclusão nos cartazes do número telefônico da Central de Atendimento à Mulher – “DISQUE 180” – e o número de emergência da Brigada Militar – “DISQUE 190”.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 20/06/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Solicitado ao proponente apresentação de substitutivo conforme parecer jurídico.

Proponente juntou substitutivo ao processo em 27/09/2023.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 070/2023.

Em caso de aprovação, o projeto deve ser encaminhado para redação final.

É o parecer.

   

Guaíba, 28 de Setembro de 2023.

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

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28/09/2023 16:21:37
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