Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 128/2023
 
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel

"Denomina de forma definitiva a farmácia municipal de Guaíba de “Farmácia Municipal Ver. Jorge da Farmácia”"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislativo nº 128/2023, de autoria do Ver. Miguel Crizel, “Denomina de forma definitiva a farmácia municipal de Guaíba de “FARMÁCIA MUNICIPAL VER. JORGE DA FARMÁCIA”."

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 272/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 128/2023, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. É necessária a apresentação de Emenda para que seja prevista a revogação em artigo 3º do PLL da Lei Municipal nº 2.112/2006, a qual “DÁ DENOMINAÇÃO A FARMÁCIA DO PRONTO ATENDIMENTO.”

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Proponente apresentou emenda em 18/09/2023. 

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 19/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 128/2023, com emenda.

É o parecer.

   

Guaíba, 28 de Setembro de 2023.

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

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28/09/2023 16:21:52
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02/10/2023 17:55:29
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