Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 03 (três) Médicos de Saúde da Família, 01 (um) Médico Clínico Geral, 02 (dois) Médicos Psiquiatras, 01 (um) Médico Neurologista, 02 (dois) Fonoaudiólogos, 02 (dois) Psicólogos e 02 (dois) Técnicos em Radiologia, e dá outras providências" I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 061/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 03 (três) Médicos de Saúde da Família, 01 (um) Médico Clínico Geral, 02 (dois) Médicos Psiquiatras, 01 (um) Médico Neurologista, 02 (dois) Fonoaudiólogos, 02 (dois) Psicólogos e 02 (dois) Técnicos em Radiologia, e dá outras providências.” Juntado o Parecer Jurídico nº 286/2023. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 19/09/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, nada obstando sua tramitação. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 061/2023. É o parecer.
Guaíba, 21 de Setembro de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 21/09/2023 17:46:37 |
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