Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão Especial ELO 004/2023
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 004/2023
 
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista

"Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 4º da Lei Orgânica Municipal"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2023, de autoria do Vereador Manoel Eletricista, Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 4º da Lei Orgânica Municipal.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 207/2023, no qual concluiu pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004/2023, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais previstos na Lei Orgânica para a aprovação da proposta: a) discussão e votação em duas sessões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias; b) aprovação por 2/3 dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações; c) promulgação pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 01/08/2023, a proposição cumpriu primeira pauta. Na reunião ordinária de 08/08/2023, cumpriu segunda pauta. Na reunião ordinária de 15/08/2023 foi encaminhada a uma Comissão Especial constituída pelo Ver. Marcos SJ (PL) – Presidente, Ver. João Collares (PDT) – Vice-Presidente e Ver. Tiago Green (PTB) – Secretário. Em reunião da Comissão no dia 24/08/2023 fico definido que o Ver. Tiago Green (PTB será o Relator, que cabe apresentar voto fundamentado sobre a proposição, com base nos arts. 51 e 56 do Regimento Interno.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 66 do Regimento Interno, incumbe às Comissões Especiais analisar e apreciar assuntos especiais ou excepcionais, ou, ainda, analisar projetos de emenda à Lei Orgânica ou de alteração do Regimento Interno, podendo, para tanto, solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, a convocação, para participarem em suas reuniões ordinárias, de Secretários Municipais e/ou seus representantes, bem como promover audiência pública sobre assuntos de interesse público e solicitar diligências sobre matérias em exame.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição atende ao art. 35, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, pois foi subscrita por onze Vereadores, que representam mais de 1/3 dos membros da Câmara Municipal.

No aspecto da constitucionalidade material, a proposta tem por finalidade alterar a Lei Orgânica Municipal, acrescentando o parágrafo único ao seu Art. 4º a fim de proteger e tornar imutáveis em sua integralidade os símbolos do Município, condicionando sua modificação à manifestação favorável da população, sob a forma de referendo, o que, conforme parecer da Procuradoria Jurídica, é juridicamente viável.

Considerando que, de acordo com o Parecer Jurídico, cabe às Comissões analisar a forma de consulta popular mais adequada, esta Comissão entende ser mais adequada a realização de plebiscito, tendo em vista sua convocação ocorrer previamente à criação do ato legislativo ou administrativo.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão Especial, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2023, com o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 004/2023.

Acrescenta parágrafo único ao Art. 4º da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
(...)
Parágrafo Único. Os símbolos do Município previstos no caput deste artigo são protegidos e imutáveis em sua integralidade e sua modificação dependerá de manifestação favorável da população, sob a forma de plebiscito.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaíba, _ de ______ de 2023.
MARCELO SOARES REINALDO
Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se.

É o parecer.

   

Guaíba, 18 de Setembro de 2023.

Ver. Tiago Green (PTB)
Relator

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18/09/2023 17:28:45
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