Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 112/2023
 
PROPONENTE : Ver. Everton da Academia

"Denomina de forma definitiva a Rua dezenove - Início na Rua Ulisses de Souza Marçal e término na Rua dezesseis de Leandro de Oliveira Lopes, Bairro Santa Rita"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 112/2023, de autoria do Ver. Everton da Academia, “Denomina de forma definitiva a Rua dezenove - Início na Rua Ulisses de Souza Marçal e término na Rua dezesseis de Leandro de Oliveira Lopes, Bairro Santa Rita.”

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 244/2023, no qual concluiu pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 112/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. Do ponto de vista da técnica legislativa, é necessária a correção do art. 2º, em observância à LC nº 95/98, para que conste “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, podendo ser realizada em Redação Final. 

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 29/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade ao Projeto de Lei do Legislativo nº 112/2023, com o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO AO PLL 112/2023:

Ementa: Denomina a Rua Dezessete, localizada no Loteamento Guaíba Park, Bairro 35.


Art. 1° Denomina de forma definitiva a Rua Dezessete - com extensão Início em cul-de-sac (sem saída) e término na R. Vinte e
Dois, no loteamento Guaíba Park, Bairro Parque 35, de Rua Leandro de Oliveira Lopes.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

É o parecer.

   

Guaíba, 13 de Setembro de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

 
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15/09/2023 17:55:35
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