Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 142/2021
 
PROPONENTE : Ver. Ale Alves

"Fica Proibido no Município de Guaíba a realização e colocação de tatuagens e Piercings em animais com fins estéticos"

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 142/2021, de autoria do Ver. Ale Alves, “Fica Proibido no Município de Guaíba a realização e colocação de tatuagens e Piercings em animais com fins estéticos.”

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 280/2021, no qual concluiu pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 142/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Apenas salienta que, tratando-se de alteração no Código do Meio Ambiente, que possui natureza jurídica de lei complementar (art. 46, V, da LOM), salienta-se que deverá ser respeitado o disposto no art. 46, § 1º, da LOM, no sentido de que sejam garantidas a ampla divulgação e a realização de consulta pública para recebimento de sugestões, o que constitui, evidentemente, etapa necessária à validade jurídica do processo legislativo.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 19/10/2021, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Solicitado parecer externo do IGAM, o qual concluiu pela a inviabilidade da proposição, pois está no desatendimento da devida espécie legislativa, que é lei complementar, devendo ser objeto de substitutivo com vistas a alterar o Código de Posturas, devendo seguir regras do art. 12 da Lei Complementar Federal 95, de 1998, bem como a proposição precisa adotar as regras da técnica legislativa nela previstas.
Com relação ao tema proposto, uma vez que visa proteção dos animais, existe competência legiferante do Município e iniciativa legislativa concorrente, porém quando vier a ser editada a lei federal sobre o tema, não poderá contrariá-la.

Ampla Divulgação realizada de 18/08/2023 até 02/09/2023: Não houve manifestações.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pelo Arquivamento do Projeto de Lei do Legislativo nº 142/2021, conforme parecer do IGAM.

É o parecer.

   

Guaíba, 14 de Setembro de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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14/09/2023 17:48:32
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