Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 132/2023 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Marcos SJ PL 26/09/2023

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de :

Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD).

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do município de Guaíba, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, com o objetivo de promover atividades relativas à conscientização sobre as consequências do uso de drogas, bem como sua prevenção, tratamento e combate.

  • 1oO PROERD integra o calendário da Semana Municipal de Combate à Drogadição, celebrada anualmente durante a semana que abrange o dia 26 de junho, Dia Internacional de Combate ao Uso Drogas.

 Art 2o  será promovido campanha educativa de prevenção ao uso de drogas realizando as seguintes atividades básicas:

I – a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com a abordagem de outros aspectos essenciais como:

  1. a) a dependência química;
  2. b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
  3. c) os tratamentos, as terapias e os grupos de autoajuda;
  4. d) os valores éticos e religiosos;
  5. e) o papel da família e da sociedade.

II – a divulgação de mensagens em linguagem acessível, visando esclarecer à população as consequências do uso de drogas e sensibilizando-a sobre a viabilidade de realização de escolhas saudáveis e de promoção à vida;

III – o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas, como forma de incentivar as escolhas adequadas e proporcionar espaços de vivências.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas no decorrer do ano e, com maior intensidade, durante a Semana Municipal de Combate à Drogadição.

Art. 3o na Semana de Combate ao Uso de Drogas, fazer promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos de rede municipal de ensino, bem como estimular os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las.

  • 1oPara o cumprimento do disposto nesta lei, as escolas públicas municipais devem programar eventos que abordem a temática, bem como:

I – palestras com especialistas no assunto;

II – exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;

III – campanha educativa de combate ao uso de drogas;

IV – caminhadas, passeatas e atos públicos;

V – seminário antidrogas;

VI – outras atividades afins.

  • 2oOs eventos educativos, indicados no §2odeste artigo, devem ter como objetivo básico a transmissão de informações e conhecimentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas, com ênfase na possibilidade da busca de escolhas adequadas que proporcionem qualidade de vida.

Art. 3o Os eventos do PROERD devem ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores e a participação de professores, médicos e pessoas especialistas no assunto.

Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 14 de Setembro de 2023.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ANDRE LUIS GARCIA SANTOS em 14/09/2023 ás 13:08:59.
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