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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de : Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD). Art. 1o Fica instituído, no âmbito do município de Guaíba, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, com o objetivo de promover atividades relativas à conscientização sobre as consequências do uso de drogas, bem como sua prevenção, tratamento e combate.
Art 2o será promovido campanha educativa de prevenção ao uso de drogas realizando as seguintes atividades básicas: I – a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com a abordagem de outros aspectos essenciais como:
II – a divulgação de mensagens em linguagem acessível, visando esclarecer à população as consequências do uso de drogas e sensibilizando-a sobre a viabilidade de realização de escolhas saudáveis e de promoção à vida; III – o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas, como forma de incentivar as escolhas adequadas e proporcionar espaços de vivências. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas no decorrer do ano e, com maior intensidade, durante a Semana Municipal de Combate à Drogadição. Art. 3o na Semana de Combate ao Uso de Drogas, fazer promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos de rede municipal de ensino, bem como estimular os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las.
I – palestras com especialistas no assunto; II – exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema; III – campanha educativa de combate ao uso de drogas; IV – caminhadas, passeatas e atos públicos; V – seminário antidrogas; VI – outras atividades afins.
Art. 3o Os eventos do PROERD devem ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores e a participação de professores, médicos e pessoas especialistas no assunto. Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 14 de Setembro de 2023. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por ANDRE LUIS GARCIA SANTOS em 14/09/2023 ás 13:08:59.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 343f809d1b1555760b17f1ebc66e6846. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 184897. |