| |||||||||
O presente Projeto de Lei tem como objetivo dotar com caráter permanente o Laudo Médico que ateste o paciente como pessoa com deficiência permanente ou transtornos físicos, mentais ou intelectuais de caráter irreversível, sendo desnecessária a renovação do parecer técnico para fins de comprovação da condição perante os órgãos e instituições públicos e privados. As pessoas estão cientes da existência de doenças e distúrbios permanentes e irreversíveis, como o transtorno do espectro do Autismo – TEA –, de modo que o diagnóstico realizado e atestado por Laudo Médico também deve ser dotado de natureza perene, sem condição temporal de validade. O atendimento de pessoas com deficiências e distúrbios irreversíveis requer assistência multidisciplinar periódica de profissionais das mais diversas áreas da saúde. Com isso, é possível diminuir as consequências e melhorar a qualidade de vida dos pacientes, porém, o quadro diagnóstico permanece irreversível. Nesse espectro, é comum a necessidade de comprovação do diagnóstico para ter acesso aos mais variados programas e benefícios de saúde, educação e assistência, sejam eles prestados por instituições públicas ou privadas. A necessidade de atualizar continuamente os relatórios médicos é uma barreira para acessar esses programas e benefícios que acabará por desmantelar a consistência do tratamento e, consequentemente, a saúde do paciente. Assim, este Projeto de Lei visa facilitar a continuidade do tratamento de pessoas com deficiência ou que sofrem de transtornos irreversíveis, removendo obstáculos à continuidade e regularidade do tratamento, condição essencial para o desenvolvimento e melhoria da saúde. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 11 de Setembro de 2023. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 12/09/2023 19:23:32
|
|||||||||
Documento publicado digitalmente por FERNANDA DOS SANTOS GARCIA VIEIRA em 11/09/2023 ás 21:08:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 157bed113e6bec155cc9be40b2c1d195. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 184637. |