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O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue: QUANTO A LEI Nº 3081/2013, QUE ESTABELECE NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICIPIO DE GUAIBA: Esta lei foi editada com a finalidade de regularizar prédios antigos, edificados antes do mês de março de 2012 que apresentam alguma irregularidade de construção, embora que os proprietários paguem o IPTU não conseguem regularizar para obter a emissão do habite-se na Prefeitura. A grande dificuldade está, de acordo com os contribuintes, no calculo para o pagamento de taxas e valor da multa de ISS nela inserido, conforme o Art. 4º da Lei através da fórmula VT = (Alote X Vlote) + (Alrr X CUB X 10%), é complexo, de difícil enquadramento para os servidores municipais responsáveis pela avaliação do preço do metro quadrado de uma construção algumas com mais 30 anos, e o valor do metro quadrado do terreno, uma tarefa quase impossível para chegar a um resultado que não seja irrisório para os cofres públicos e nem exagerado para o bolso do contribuinte. Neste seguimento: 01 – Qual a possibilidade do Executivo Municipal, em fase da reforma do Plano Diretor, encontrar uma maneira de tornar a Lei nº 3081/2013 adaptada ao seu verdadeiro objetivo social, inserindo em seu teor uma alteração capaz de tornar viável para o objetivo a qual foi promulgada e que seja efetivamente capaz de atender seus propósitos? 02 – Assim, em razão da caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa não submeto a apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei visando alterar a redação do Art. 4º da referida Lei, razão pelo qual solicito a informação da possibilidade do Executivo Municipal alterá-la?. E sugere-se a seguinte fórmula: ((Alote * Vlote) + (Alrr x CUB)) x 10% para cálculo como indicação ao Exmo. Sr. Prefeito para que, implemente a medida, apresentando a competente alteração ao projeto de lei para ser avaliado e aprovado pelos demais pares deste legislativo. Justificativa:As correções de irregularidades em edificações, quando viáveis e possíveis podem e devem ser feitas pelos contribuintes, desde que não sejam obrigados a demolir quase ou todo o prédio para o seu enquadramento legal. A atual lei foi editada e aprovada muito depois em que as construções eram permitidas e foram edificadas na sua época em que as leis regulamentavam agora se exige e se aponta irregularidades que estão em desacordo com os padrões atuais como se fosse iniciar uma obra nova. Entendemos que possam ser punidas com medidas necessárias e razoáveis para resguardar o interesse público. É inegável que no Município há diversas situações que, diante do descumprimento de premissas da Lei, deixam de ser regularizado, o que gera uma série de implicações aos proprietários sendo, portanto necessária uma possível alteração na referida lei e que se abra nova oportunidade de regularização dos imóveis em situação desconforme, desde que, por óbvio, atendido os pressupostos elencados no corpo no texto legislativo e se tratando de situações consolidadas anteriores a 26 de Dezembro de 2013. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 06/09/2023 16:05:41
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Documento publicado digitalmente por JAQUELAINE VASCONCELOS DE ABREU em 06/09/2023 ás 16:05:27.
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Adendo proposto por Ver. Alex Medeiros Solicita audiência pública.
26/09/2023
Adendo proposto por Ver. Arilene Pereira
Solicita audiência pública
26/09/2023
Aprovado com Adendo por unanimidade
26/09/2023