Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 033/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 112/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba contratar emergencialmente e por tempo limitado, um nutricionista"

1. Relatório:

 Foi solicitado por Esta Comissão parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei que versa sobre contratação emergencial de um nutricionista.  

2. Parecer:

 Ao analisar o projeto vemos, em suma, vemos que a justificativa do Chefe do Poder Executivo é no sentido de que não há de contratação imediata do profissional objeto do projeto devido as exigências do MEC,mas especialmente devido a licença gestante da servidora que ocupa o aludido cargo.

Ao analisarmos o projeto vemos que veio acostado ao mesmo impacto orçamentário e financeiro em conformidade com o quanto determina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o mesmo deu como impacto zero.

No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo.

No entanto, como já foi referido por esta Procuradoria e pelo Instituto Gamma – IGAM, se faz necessária emenda ao projeto para que se faça cumprir com o quanto determina a Resolução 887/2010 do TCE, ou seja, deve vir descrito no corpo do projeto ou emendado pela comissão de Justiça e Redação que a contratação será precedida de processo seletivo simplificado, já que não se tratara de modificação substancial do projeto e que outras leis municipais têm este dispositivo, para que o mesmo se torne adequado e não fira a lei e Resolução do TCE. 

Vemos no entanto que a justificativa do Projeto pretende a retirada desse preceito, o que não é viável e fere a legislação e preceitos do TCERS.

Ademais não veio acostado ao projeto o impacto orçamentário que é documento essencial para que o projeto possa tramitar de forma correta.

Diante das assertivas acima é de se dizer que esta Comissão deve solicitar ao Poder Executivo o impacto orçamentário e  ser efetuada uma emenda ao texto do mesmo que a procuradoria sugere, nos termos abaixo, pois a mesma tem o condão de adequar o projeto e fazer cumprir com a lei que dita que a contratação deve ser efetuada de forma imparcial, impessoal e de oportunidade geral.

O Texto que se sugere deve vir acrescido ao artigo primeiro do projeto e com a seguinte redação:

 “§3º A contratação dos profissionais será efetivada após processo seletivo simplificado, análise curricular e entrevista pessoal do candidato.”

Frisa-se que o texto acima foi retirado de outras leis municipais já sancionadas e publicadas pelo Chefe do Poder Executivo, sendo assim não há óbice para a adequação, pois copiada de leis municipais em vigor, em que pese os argumentos do Chefe do Poder Executivo externados na justificativa de que haverá prejuízos há que se informar que não há a necessidade de toda a formalidade externada na mesma, pois se assim o for a emergencialidade passa a ser secundária, ou seja, deixaria de ser simplificado. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do aludido projeto, desde que atendidas as questões postas no parecer em desprezo dos argumentos do Chefe do poder Executivo, pois, como acima referido, a emergencialidade obriga, por sí só, o desprezo ao formalismo exposto na justificativa, no entanto o mérito do projeto cabe ao plenário. 

É o parecer.

Guaíba, 26 de maio de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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