PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a firmar Convênio com o Instituto Espirita Leon Denis" 1. Relatório:Foi solicitado por esta Comissão parecer e análise sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei que é oriundo Poder Executivo. 2. PARECER:No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e que estão anotados no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como: I - Dotação Orçamentária; Está descrito no corpo do termo de convênio II – Plano de trabalho; Acostado ao Projeto de Lei III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e IV – A aprovação das contas. Acostado ao Projeto de Lei através de extrato. No entanto há que se solicitar a esta Comissão que faça uma emenda ao Projeto, em respeito a Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência, pois constou equivocadamente em duplicidade o termo Art. 3º. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, desde que observada a alteração proposta de supressão do termo Art. 3º em duplicidade cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 22 de maio de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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