Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 025/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 108/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município contratar emergencialmente e por tempo determinado, 1 (um) psicólogo"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer sobre a legalidade da emenda proposta por vereador a Projeto enviado pelo Poder Executivo. 

2. Parecer:

Iniciamos o parecer trazendo a baila o quanto de revela possível no que tange a emendas dos parlamentares e a propósito desse assunto escreveu Caio Tácito:

Dentro do círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o direito de emenda, inclusive para suprir as omissões ou deficiências verificadas no curso da elaboração legislativa. O que repugna ao espírito das regra constitucional é a aceitação de que, vencido o obstáculo inicial da proposta do Governo, possa o Legislativo modificá-la com absoluta liberdade de criação, transmudando-lhe o alcance e a substância para estabelecer situações que, explícita ou implicitamente, não se continham na iniciativa governamental.

Ao analisar-se as emendas propostas pelo nobre Vereador vemos que há uma clara interferência no projeto ou, como acima referido, uma transmutação. Senão vejamos: O projeto prevê que haja processo seletivo simplificado, assim determina e entende o TCERS, a emenda obriga a publicação de editais, o que daria ou dará possibilidade de impugnação, o texto original não diz onde o profissional trabalhará, já a emenda delimita e determina onde o mesmo exercerá suas funções. Por fim a seleção pretendida pelo Executivo desnatura completamente o projeto enviado.

O Vereador tem o poder de emendar qualquer projeto de Lei no entanto este poder fica limitado por força da legalidade, ou seja, não pode ferir a Legislação e nem desnaturar o projeto enviado e a ser analisado pelo plenário.

Como se referiu acima a emenda proposta é válida, pois compete ao vereador fazê-las quando concluir pela conveniência, mas torna-se ilegal porque interfere na gestão de pessoal do outro poder e desnatura o projeto original. Sem contar que as alterações propostas podem impedir ou descaracterizar a emergencialidade. 

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Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA  pela inviabilidade jurídica da emenda por desnaturamento da proposta original, mas a análise meritória cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba,22 de maio de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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