Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 04 (quatro) Contadores e dá outras providências." I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 053/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 04 (quatro) Contadores e dá outras providências.” Juntado o Parecer Jurídico nº 243/2023. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 22/08/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. A comissão através do Ofício 075/2023 solicitou a secretaria de Governo que esclarecesse a esta comissão as justificativas que embasam a necessidade da contratação excepcional e temporária de 04 (quatro) Contadores pelo Poder Executivo Municipal, tendo em vista que o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal relacionadas às contratações de excepcional interesse público (art. 71, III, da CF/88), sendo da responsabilidade do Prefeito a regularidade da admissão. Em resposta, o Poder Executivo encaminhou a justificativa solicitada para a contratação emergencial, ressaltando a necessidade de contadores para dar conta das obrigações da Prefeitura, as quais vem aumentando ao longo do tempo e que o concurso público será publicado em breve, mas que é necessária a contratação temporária até que seja homologado o resultado do concurso e o ingresso dos servidores concursados. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 053/2023. É o parecer.
Guaíba, 05 de Setembro de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 05/09/2023 19:20:29 |
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