Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Obras e Serviços Públicos
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 089/2023
 
PROPONENTE : Ver. Rosalvo Duarte

"Dá denominação a uma Rua do Bairro Pedras Brancas no Município de Guaíba."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 089/2023, de autoria do Ver. Rosalvo Duarte, “Dá denominação a uma Rua do Bairro Pedras Brancas no Município de Guaíba.”

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 203/2023, no qual concluiu pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 089/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário, observada a necessidade de correção.

A proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que não foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada.

Sugere-se a alteração do art. 1º do projeto para constar a extensão correta da via pública disposta no Documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015; com CEPs, conforme listagem dos Correios. Versão de Julho de 2021”, a mim fornecido pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL:

Rua Dezenove: Estrada das Capororocas à Estrada D.

Do ponto de vista da técnica legislativa, é necessária a correção do art. 2º, em observância à LC nº 95/98, para que conste “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 08/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres.

Juntado ao processo o abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada e substitutivo com devidas correções conforme parecer juridico desta casa. 

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação apresentou parecer favorável ao substitutivo. Na sequência, recebida a proposta pela Comissão de Obras e Serviços Públicos, distribuiu-se a matéria a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado.

II – Fundamentação

Conforme o art. 59 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Obras e Serviços Públicos examinar e emitir parecer sobre: a) todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município; b) criação, extinção e transformação de cargos e funções; c) criação, organização e reorganização de serviços públicos; d) proposições relacionadas ao planejamento urbano, organização territorial, bens públicos municipais e habitação.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 089/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 05 de Setembro de 2023.

Ver. Graciano (PTB)
Relator

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