PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a adoção obrigatória de giz antialérgico, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Para evitarmos repetições sobre assuntos já tratados em pareceres anteriores e que versam sobre questões similares a Procuradoria passa a análise direta do projeto posto. Como se vê do corpo do projeto, elogia-se a preocupação da proponente com a situação, há imposição de custos ao Poder Executivo, mais precisamente a Secretaria de Educação, pois no projeto impõe regras, custos, ao mesmo para que haja adequação aos ditames do projeto e isto é vedado, porque seria ingerência de um poder sobre o outro. No entanto a melhor saída seria o envio do mesmo projeto ao Poder Executivo através de uma indicação e ao retornar ao Poder Executivo como Projeto de Lei do mesmo estaria sanado o vício de origem, pois a continuar haverá ferimento da LOM, mormente o art. 52, VI. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pelo invialibilidade de tramitação do presente projeto por ferimento a LOM, no entanto a análise de mérito do projeto cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 21 de maio de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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