PARECER JURÍDICO |
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"Inclui a categoria de atletas com deficiência nas corridas de rua organizadas pelo Município de Guaíba e dá outras providências." 1. Relatório:O Vereador Ale Alves (PDT) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 120/2023 à Câmara Municipal, o qual “Inclui a categoria de atletas com deficiência nas corridas de rua organizadas pelo Município de Guaíba e dá outras providências.”. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:A norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade. Solução análoga é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º), no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias. A doutrina caracteriza a norma inscrita no art. 94 do Regimento Interno como um instrumento do controle de constitucionalidade preventivo, desempenhado pelo Parlamento, por meio de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, antes que a proposição legislativa tenha seu trâmite regimental. A devolução perfaz-se por despacho fundamentado da Presidência, com direito a recurso ao proponente. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. A norma que se pretende instituir no âmbito do Município de Guaíba se insere, efetivamente, na definição de interesse local e na competência municipal, visto que o Projeto de Lei do Legislativo nº 120/2023 objetiva instituir um programa de prática esportes para pessoas com deficiência no estrito âmbito municipal. No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que limitam o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF/88: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual: Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14) II - disponham sobre: a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade; c) organização da Defensoria Pública do Estado; d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias: Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017) A iniciativa para a deflagração do processo legislativo está adequada, pois o projeto de lei apresentado não dispõe sobre criação de cargos, funções ou empregos, nem sobre organização administrativa ou instituição de novos órgãos públicos, nem mesmo interfere no modo de funcionamento dos serviços públicos, pelo que se conclui tratar-se de proposição de iniciativa concorrente. Em relação à matéria de fundo, verifica-se que a proposição busca instituir política pública de âmbito municipal para o incentivo à prática de esportes adaptados pelas pessoas com deficiência, o que se alinha aos direitos fundamentais instituídos na CF/88 às bem como aos demais direitos previstos em normas como o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O texto constitucional determina a obrigação do Estado, em sentido amplo, de oferecer condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, sendo esse o objetivo principal da norma proposta. Nesse sentido, refere o art. 23, inciso II, da CF/88: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” O Decreto nº 6.949, de 25/8/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – norma que, aliás, possui o status de emenda constitucional –, prevê, no artigo 4º, 1, que “Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência”, comprometendo-se a: “a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção”. A mesma convenção internacional, que integra o texto constitucional por ter sido aprovada na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88, define pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” (artigo 1º). A Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, define, no art. 2º: “Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Prevê, ainda, o art. 8º do Estatuto, a respeito do direito à acessibilidade: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. O TJRS possui jurisprudência nesse sentido: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. LEI Nº 3.709/2018. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE OBRIGATÓRIA DE EDITAL E PROVA EM LIBRAS E EM BRAILE. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Não se conhece do pedido no ponto em que sustenta violação à lei orgânica municipal, uma vez que em sede de controle concentrado não é cabível a análise de inconstitucionalidade de lei municipal em face de outra lei infraconstitucional, pois, apesar de sua hierarquia, a Lei Orgânica do Município não se trata de norma constitucional. 2. A Lei Municipal nº 3.709/2018 torna obrigatória para os Poderes Legislativo e Executivo Municipais, inclusive na administração indireta, a disponibilização de edital de concurso público, assim como a realização de prova, em Libras e em Braile, buscando proporcionar às pessoas com deficiência visual e auditiva igualdade de condições com os demais candidatos. 3. A norma impugnada nada dispõe quanto aos critérios de admissibilidade ou de provimento de cargos públicos, não trata sobre o regime jurídico do servidor público, além disso não cria nem modifica a estrutura e as atribuições dos órgãos do Poder Executivo Municipal. 4. De modo que não resta configurada usurpação da competência reservada ao Chefe do Executivo, com previsão no art. 60 da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do disposto no art. 8º, caput, da mesma Carta. 5. Outrossim, ainda que as providências necessárias para adaptação do edital e das provas do certame às pessoas com deficiência visual e auditiva possam eventualmente “criar despesas” ao Poder Executivo, não torna inconstitucional a lei municipal, consoante o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, de que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE 878.911 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70079368403, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 29-04-2019). Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 518/2016, DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. FALTA DE ASSINATURA DO PROPONENTE NA PETIÇÃO INICIAL. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LEGISLAÇÃO MUNIICIPAL QUE DISPÕE SOBRE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NAS SALAS DE CINEMA E TEATROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR. INTERESSE LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA OU DA LIVRE CONCORRÊNCIA. I - No caso, apesar de o proponente não ter assinado a petição inicial, outorgou poderes específicos para propor a presente ação, em relação à Lei Municipal questionada, ao advogado que a subscreveu, o que supre a irregularidade apontada. Preliminar afastada. II - Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 518/2016, ao estabelecer a disponibilização, nas salas de cinema, de uma sessão, no mínimo, com legenda, mesmo em filmes nacionais e animações e a disponibilização, em salas de teatro, de legendas ou intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras), nas apresentações realizadas no estabelecimento, quando solicitado, para assessoramento de pessoa portadora de deficiência auditiva, trata de políticas de proteção e integração social de pessoas com deficiência, cuja competência legislativa é concorrente, entre a União, Estados e Distrito Federal. Contudo, embora os Municípios não estejam elencados expressamente no dispositivo, possuem competência supletiva para disporem sobre a matéria, tendo em vista a previsão do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. II - Dentro do âmbito da competência suplementar, pode o Município legislar sobre os temas previstos no art. 24 da Constituição Federal, especificamente, a respeito da “proteção e integração social das pessoas portadoras com deficiência” como forma de dar concretude à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências, bem como à Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no que couber, para que sejam respeitados e efetivados os direitos previstos, sob todos os seus aspectos. IV - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), e seu protocolo facultativo, ratificados pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, reconheceu a importância da acessibilidade, e no seu sentido mais amplo, dispondo sobre formas de transpor os limites existentes nos espaços da sociedade, seja no meio físico, transportes, informações e nos serviços, como forma de garantir a equiparação de oportunidades entre todas as pessoas, com e sem deficiência dentro do território nacional. V – A legislação questionada visa somente dar acessibilidade às pessoas que tenham deficiência auditiva aos cinemas e teatros localizados no Município de Caxias do Sul, não limitando de nenhuma forma o funcionamento de tais estabelecimentos ou lhes impondo qualquer restrição no exercício de sua atividade. Conquanto a ordem econômica brasileira responda pelo primado da livre iniciativa, as atividades exercidas pelos particulares, com intuito de lucro, estão sujeitas não somente ao controle a ser exercido pelo Estado, mas também pelos demais primados e garantias assegurados pela Constituição Federal, como a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana e a defesa do meio-ambiente, sem ofender a previsão contida no artigo 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal e artigo 157, caput e inciso V, da Constituição Estadual. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70076321744, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 25-06-2018) Desse modo, a partir da introdução, na Constituição Federal de 1988, de todas as normas previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado, abrangendo não só as condições previstas no art. 5º do Decreto nº 5.296/04, como também todo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais, devendo ser garantido às pessoas com deficiência o direito ao desporto, consoante o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Constata-se que a proposta é idêntica ao teor do PLL 057/23, em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 120/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Recomenda-se às Comissões que analisem a matéria sob o ponto de vista de sua adequação às Normas para Participação de Atletas com Deficiência em Corridas de Rua, elaboradas pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e referendadas pela Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt)[1], eventualmente valendo-se de informações de tais órgãos, do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e da Secretaria Municipal do Esporte e da Juventude. É o parecer. Guaíba, 31 de agosto de 2023.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral OAB/RS nº 107.136 [1] https://www.cpb.org.br/upload/link/9473b95975b54ab39dc2a0a1d9ab5b0f.pdf Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 31/08/2023 18:18:41 |
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