Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Obras e Serviços Públicos
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 093/2023
 
PROPONENTE : Ver. Rosalvo Duarte

"Dá denominação a uma Rua do Bairro Pedras Brancas no Município de Guaíba"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 093/2023, de autoria do Ver. Rosalvo Duarte, “Dá denominação a uma Rua do Bairro Pedras Brancas no Município de Guaíba.”

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 219/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo 093/2023, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a necessidade de correção.

A proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada.

Sugere-se a alteração do art. 1º do projeto para constar a extensão correta da via pública disposta no Documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015; com CEPs, conforme listagem dos Correios. Versão de Julho de 2021”, a mim fornecido pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL:

Rua Dezenove: Estrada das Capororocas à Rua José Carlos Ferreira.

Do ponto de vista da técnica legislativa, é necessária a correção do art. 2º, em observância à LC nº 95/98, para que conste “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 08/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, a qual emitiu parecer pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade ao substitutivo do Projeto de Lei do Legislativo nº 093/2023. Na Comissão de Obras e Serviços Públicos, distribuiu-se a proposição a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51 do RI.

II – Fundamentação

Conforme o art. 59 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Obras e Serviços Públicos examinar e emitir parecer sobre: a) todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município; b) criação, extinção e transformação de cargos e funções; c) criação, organização e reorganização de serviços públicos; d) proposições relacionadas ao planejamento urbano, organização territorial, bens públicos municipais e habitação.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 093/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 30 de Agosto de 2023.

Ver. Graciano (PTB)
Relator

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31/08/2023 13:58:56
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