Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Dá denominação a uma Rua do Bairro Pedras Brancas no Município de Guaíba" I – RelatórioO Projeto de Lei do Legistlativo nº 093/2023, de autoria do Ver. Rosalvo Duarte, “Dá denominação a uma Rua do Bairro Pedras Brancas no Município de Guaíba.” Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 219/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo 093/2023, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a necessidade de correção. A proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada. Sugere-se a alteração do art. 1º do projeto para constar a extensão correta da via pública disposta no Documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015; com CEPs, conforme listagem dos Correios. Versão de Julho de 2021”, a mim fornecido pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL: Rua Dezenove: Estrada das Capororocas à Rua José Carlos Ferreira. Do ponto de vista da técnica legislativa, é necessária a correção do art. 2º, em observância à LC nº 95/98, para que conste “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 08/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – Fundamentação Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 093/2023. É o parecer.
Guaíba, 28 de Agosto de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 28/08/2023 18:16:50 |
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