Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Altera o art. 1º Lei Municipal nº 2.804/2011 que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Masterflake Indústria e Reciclagem LTDA e dá outras providências" I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 038/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Altera o art. 1º Lei Municipal nº 2.804/2011 que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Masterflake Indústria e Reciclagem LTDA e dá outras providências” Juntado o Parecer Jurídico nº 198/2023. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 11/07/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada ao que LEI Nº 2146/2006 - DEFINE OS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL, SOCIAL, AMBIENTAL, ECONÔMICO, HISTÓRICO - CULTURAL E INDUSTRIAL E INSTITUI O PLANO DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, nada obstando sua tramitação. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. Cabe ressaltar que a proposta não se propõe a perfectibilizar a doação, sendo que a efetiva transferência do imóvel doado só se dará após o transcurso do prazo prevista na Lei Municipal nº 2.804/2011 e demais requisitos. Nesse sentido, foi o teor do questionamento desta Comissão quanto à ausência da ata da Comissão da ZEDE no PLE 038/2023, diferentemente dos PLEs 039 e 040/2023, tendo sido constatado que nesses já haviam sido preenchidos todos os requisitos para a perfectibilização da transferência. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 038/2023. É o parecer.
Guaíba, 28 de Agosto de 2023. Ver. Rosalvo Duarte (PL) ![]() 28/08/2023 19:55:52 |
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