Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 038/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o art. 1º Lei Municipal nº 2.804/2011 que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Masterflake Indústria e Reciclagem LTDA e dá outras providências"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 038/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Altera o art. 1º Lei Municipal nº 2.804/2011 que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Masterflake Indústria e Reciclagem LTDA e dá outras providências”

Juntado o Parecer Jurídico nº 198/2023.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 11/07/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada ao que LEI Nº 2146/2006 - DEFINE OS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL, SOCIAL, AMBIENTAL, ECONÔMICO, HISTÓRICO - CULTURAL E INDUSTRIAL E INSTITUI O PLANO DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, nada obstando sua tramitação.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

Cabe ressaltar que a proposta não se propõe a perfectibilizar a doação, sendo que a efetiva transferência do imóvel doado só se dará após o transcurso do prazo prevista na Lei Municipal nº 2.804/2011 e demais requisitos. Nesse sentido, foi o teor do questionamento desta Comissão quanto à ausência da ata da Comissão da ZEDE no PLE 038/2023, diferentemente dos PLEs 039 e 040/2023, tendo sido constatado que nesses já haviam sido preenchidos todos os requisitos para a perfectibilização da transferência.
Portanto, a correção da matrícula que se pretende com a atual proposta independe da ata da Comissão da ZEDE, a qual deverá ser produzida posteriormente para a perfectibilização da doação.
Nesse sentido, merece ser aprovada a proposta de adequação da Lei Municipal 2.804/2011, a fim de que conste de forma correta na legislação a matrícula do imóvel, inclusive diminuindo a área a ser doada de 11.984,71m² para os corretos 11.405,56m².

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 038/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 28 de Agosto de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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28/08/2023 16:55:52
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